O que a transição de IBS e CBS muda na venda do restaurante
Condições de aplicação
- Fontes: EC 132/2023 e LC 214/2025 (Planalto, lidos por inteiro em 02/11/2026) e a tabela cClassTrib do Informe Técnico 2025.002 v.1.71 (Portal NF-e, 30/10/2026).
- Vigente: a previsão constitucional do IBS e da CBS e o regime de bares e restaurantes. Transição: alíquotas de 2026, 2027 e 2028 e remissões de referência. Previsão: alíquotas de referência por resolução do Senado.
O que o texto constitucional prevê
A EC 132/2023 prevê, no art. 156-A, um imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada, e, no art. 195, V, uma contribuição sobre bens e serviços nos termos de lei complementar. A LC 214/2025 regulamenta os dois tributos.
Transição de 2026
Em 2026 o IBS é cobrado à alíquota de 0,1% (art. 343) e a CBS à alíquota de 0,9% (art. 346). São valores de teste, não a alíquota de uma venda de restaurante.
Transição de 2027 e 2028
O IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à municipal de 0,05% (art. 344). A CBS segue a alíquota do art. 14, reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347). Ambas se aplicam aos regimes específicos, observadas as bases de cálculo.
Alíquotas de referência
A CBS de referência vale de 2027 a 2035 (art. 18, I) e o IBS de 2029 a 2035 (art. 18, II). Os métodos estão nos arts. 353 a 359, 361 a 366, 368 e 369. As alíquotas finais dependem de resolução do Senado.
Regime de bares e restaurantes
A LC 214 põe o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes em regime específico (art. 273), com redução de 40% das alíquotas (art. 275) e vedação de crédito para o adquirente (art. 276). As exclusões e a base de cálculo estão em “Reforma tributária para restaurantes”.
cClassTrib de bares e restaurantes
Na tabela técnica cClassTrib (Informe Técnico 2025.002 v.1.71), a linha 200047 tem o nome “Bares e Restaurantes”, CST-IBS/CBS 200 e redução de 40% para IBS e CBS, com início de vigência em 01/01/2026. A tabela é técnica e não atribui código a nenhuma venda: o código depende da classificação da operação pelo contribuinte.
O que a página cobre
A página cobre as regras, as datas e as fontes. O cálculo de IBS e CBS de uma venda depende da operação e do contador, conforme as notas técnicas vigentes.
Afirmações, trechos e fontes
Cada linha traz a afirmação, o trecho literal da fonte oficial e a fonte (por número).
| Tipo | Escopo | Afirmação | Trecho oficial | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| Vigência | Nacional | IBS: imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada, previsto no art. 156-A da Constituição. | Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada | Fonte 1 |
| Vigência | Nacional | CBS: contribuição sobre bens e serviços, prevista no art. 195, V, nos termos de lei complementar. | sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar | Fonte 1 |
| Vigência | Nacional | Em 2026, o IBS (art. 156-A) é cobrado à alíquota de 0,1%, como valor de teste. | Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento) | Fonte 1 |
| Vigência | Nacional | Em 2026, a CBS (art. 195, V) é cobrada à alíquota de 0,9%, como valor de teste. | a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% | Fonte 1 |
| Vigência | Nacional | IBS em 2026: alíquota estadual de 0,1% (art. 343). | Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento). | Fonte 2 |
| Vigência | Nacional | CBS em 2026: alíquota de 0,9% (art. 346). | Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). | Fonte 2 |
| Vigência | Nacional | IBS em 2027 e 2028: 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344). | Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). | Fonte 2 |
| Vigência | Nacional | CBS em 2027 e 2028: alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347). | a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual | Fonte 2 |
| Vigência | Nacional | Alíquota de referência da CBS de 2027 a 2035 (art. 18, I). | para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar; | Fonte 2 |
| Vigência | Nacional | Alíquota de referência do IBS de 2029 a 2035 (art. 18, II). | para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar; | Fonte 2 |
| Regra | Nacional | Bares e restaurantes: regime específico, com redução de 40% das alíquotas (arts. 273 e 275). | As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). | Fonte 2 |
| Regra | Nacional | cClassTrib 200047 (Bares e Restaurantes), CST-IBS/CBS 200, redução de 40% (tabela técnica). | Bares e Restaurantes, observado o art. 275 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Fonte 3 |
Fontes oficiais
- Planalto: Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (texto na íntegra) (EC 132/2023)
- Planalto: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (texto compilado) (LC 214/2025)
- Receita Federal e Comitê Gestor do IBS (Portal NF-e): Informe Técnico 2025.002 v.1.71, tabela cClassTrib (planilha, publicada em 30/10/2026) (Informe Técnico 2025.002 v.1.71)
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