O que vale para a NFC-e do restaurante em Mato Grosso

Condições de aplicação

  • Regra nacional: aplica-se ao contribuinte credenciado à emissão da NFC-e na unidade federada em cujo cadastro de ICMS está inscrito (Ajuste SINIEF 19/2016, cláusula segunda).
  • A NFC-e é utilizada 'a critério das unidades federadas' (Ajuste SINIEF 19/2016, cláusula primeira). Em Mato Grosso, os procedimentos desta página são os da página de serviço da SEFAZ-MT consultada em 01/11/2026.
  • Regra nacional: as alternativas de contingência do Ajuste (geração prévia, ECF/SAT e EPEC) dependem de a unidade federada adotá-las. Em Mato Grosso, a página da SEFAZ-MT descreve apenas a contingência off-line.

Exigência fiscal

A NFC-e só pode ser usada como documento fiscal depois de transmitida à administração tributária e de receber a Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 19/2016, cláusula quinta). O DANFE-NFC-e representa a operação após a autorização ou na contingência (cláusula décima, § 1º).

O Ajuste SINIEF 9/2026 acrescentou à identificação do destinatário a exigência do endereço nas operações não presenciais, com efeitos a partir de 03/08/2026. A identificação pelo CPF ou CNPJ e as hipóteses em que ela é obrigatória estão no texto consolidado do Ajuste 19/2016.

Contingência em Mato Grosso

Pela página de serviço da SEFAZ-MT, a contingência off-line da NFC-e usa o tipo de emissão 9. A NFC-e precisa registrar o motivo da entrada em contingência e a data e hora do início, e a transmissão para autorização deve ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à emissão.

Não se pode reutilizar, em contingência, número de NFC-e transmitida com tipo de emissão 'Normal', nem inutilizar numeração de NFC-e emitida em contingência. Na rejeição, o arquivo pode ser gerado de novo com o mesmo número e série, sem alterar valor da operação, base de cálculo, alíquota, identidade ou endereço do emitente ou do consumidor, nem a data e hora de emissão.

Fluxo técnico do ERP (não é exigência fiscal)

Para atender às exigências acima, o sistema precisa gerar o XML no leiaute do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), transmitir, registrar a autorização, imprimir o DANFE-NFC-e no padrão exigido e controlar prazos e numeração da contingência. Esse fluxo descreve o que a regra exige do sistema; não indica como o produto de um fornecedor específico o executa.

Contingência no sistema 2JA

O Sistema 2JA trabalha com recursos de contingência para NFC-e e NF-e. A equipe 2JA apresenta, na implantação, a modalidade de contingência aplicável à sua operação e aos seus equipamentos de emissão.

Afirmações, trechos e fontes

Cada linha traz a afirmação, o trecho literal da fonte oficial e a fonte (por número).

Tipo, escopo, afirmação, trecho oficial e fonte
TipoEscopoAfirmaçãoTrecho oficialFonte
RegraNacionalA NFC-e (modelo 65) foi instituída e pode ser utilizada a critério das unidades federadas.Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada, a critério das unidades federadas, pelos contribuintesFonte 1
RegraNacionalPara emitir NFC-e, o contribuinte precisa estar previamente credenciado na unidade federada do seu cadastro de ICMS.Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.Fonte 1
RegraNacionalO arquivo da NFC-e só pode ser usado como documento fiscal depois de transmitido e de ter o uso autorizado.O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: ... II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-eFonte 1
RegraNacionalA NFC-e deve conter a indicação 'Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e', além das demais informações previstas na legislação.A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: 'Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e'.Fonte 1
RegraNacionalNão se emite NFC-e em operação de valor igual ou superior a R$ 200.000,00; nesses casos a NF-e é obrigatória.É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.Fonte 1
RegraNacionalA definição das especificações técnicas da NFC-e está no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NFC-e.A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NFC-e.Fonte 1
ProcedimentoNacionalNa contingência, a unidade federada escolhe entre geração prévia com autorização posterior, ECF ou SAT e EPEC.mediante a adoção, a critério da unidade federada, de uma das seguintes alternativas: I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior ... II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT; III - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e)Fonte 1
RegraNacionalNão se reutiliza, em contingência, número de NFC-e transmitida com tipo de emissão 'Normal', nem se inutiliza numeração de NFC-e emitida em contingência.a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”; II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.Fonte 1
RegraNacionalO DANFE-NFC-e só representa a operação depois da autorização de uso ou na hipótese de contingência.O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.Fonte 1
RegraNacionalDocumentos não fiscais entregues ao consumidor em relação à NFC-e devem trazer a expressão 'NÃO É DOCUMENTO FISCAL', com efeitos desde 01/02/2025.A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final.Fonte 1
RegraNacionalA identificação do destinatário da NFC-e é feita pelo CNPJ ou CPF, nas situações previstas no inciso VII da cláusula quarta.VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:Fonte 1
VigênciaNacionalNas operações não presenciais, deve constar o endereço do destinatário. A regra vale a partir de 03/08/2026.c) nas operações não presenciais, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; ... produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026.Fonte 2
VigênciaNacionalO caput do inciso VII com identificação somente pelo CPF, do Ajuste SINIEF 11/2025, está sem efeitos, porque foi revogado pelo Ajuste SINIEF 12/2026.Vide Ajuste SINIEF 12/26, que revogou o Ajuste SINIEF 11/25.Fonte 1
ProcedimentoMato GrossoEm Mato Grosso, a contingência da NFC-e é off-line (tipo de emissão 9): a NFC-e é gerada antes e autorizada depois, conforme o MOC.o contribuinte deverá operar em contingência off-line da NFC-e, TIPO EMISSÃO 9, efetuando a geração prévia da NFC-e e autorização posterior, conforme orientações constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).Fonte 3
ProcedimentoMato GrossoA NFC-e em contingência precisa registrar o motivo da entrada em contingência e a data e hora, com minutos e segundos, do início.No arquivo da NFC-e deverá conter o motivo da entrada em contingência, a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.Fonte 3
ProcedimentoMato GrossoO prazo para transmitir a NFC-e emitida em contingência é até o primeiro dia útil subsequente à emissão, após a cessação dos problemas técnicos.A transmissão para autorização das NFC-e emitidas em contingência deve ser efetuada imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a autorização da NFC-e, respeitado como prazo limite até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão.Fonte 3
RegraMato GrossoA decisão de entrar em contingência é do contribuinte, sem autorização prévia do fisco.A decisão pela entrada em contingência é prerrogativa exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de autorização prévia junto ao fisco.Fonte 3
ProcedimentoMato GrossoNa rejeição de NFC-e em contingência, o arquivo pode ser gerado de novo com o mesmo número e série, sem alterar valor, base de cálculo, alíquota, identidade ou endereço, nem data e hora de emissão.gerar novamente o arquivo com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à SEFAZ/MT ... sendo vedada a alteração: das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto ... da data e da hora de emissão da NFC-e.Fonte 3

Fontes oficiais

  1. CONFAZ: Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016 (NFC-e, modelo 65; texto consolidado com a redação vigente) (Ajuste SINIEF 19/2016)
  2. CONFAZ: Ajuste SINIEF nº 9, de 6 de abril de 2026 (alínea c do inciso VII da cláusula quarta, efeitos a partir de 03/08/2026) (Ajuste SINIEF 9/2026)
  3. SEFAZ-MT: Emissão em contingência (NFC-e, tipo de emissão 9)

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