Como a reforma tributária chega ao restaurante: regra e transição

Condições de aplicação

  • Fontes: EC 132/2023 e LC 214/2025 (textos do Planalto, lidos por inteiro em 02/11/2026) e a tabela cClassTrib do Informe Técnico 2025.002 v.1.71 (Portal NF-e, publicado em 30/10/2026).
  • Vigente: o regime específico de bares e restaurantes (arts. 273 a 276) e a regra de vigência do art. 544. Transição: alíquotas de 2026, de 2027 e 2028, e remissões de referência. Previsão: alíquotas de referência fixadas por resolução do Senado (art. 18).
  • A leitura de que os arts. 273 a 276 começam a produzir efeitos em 1º/1/2026 é nossa, por exclusão: eles não estão nos incisos I a V do art. 544, e o inciso VI alcança os demais dispositivos.
  • Texto compilado com alterações da LC 227/2026. A anotação de alteração aparece no art. 280, parágrafo único; os arts. 273 a 276 não trazem anotação de alteração no texto compilado.

Regra vigente

A EC 132/2023 instituiu o imposto sobre bens e serviços (art. 156-A) e a contribuição sobre bens e serviços (art. 195, V). A LC 214/2025 regulamenta os dois tributos.

Vigência geral (art. 544): a lei “entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos” conforme os incisos. O inciso VI fixa “a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos”.

Regime de bares e restaurantes (art. 273): “As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS”. O regime alcança também as bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento (§ 1º).

Fora do regime (art. 273, § 2º): I, alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, nas posições da NBS 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00, ou por empresa da CNAE 5620-1/01; II, produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimento; III, bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.

Base de cálculo (art. 274): o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas do § 1º do art. 273. Ficam excluídos (parágrafo único): a gorjeta, se repassada integralmente ao empregado e limitada a 15% do valor total; e os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação por plataforma digital.

Alíquotas e créditos: as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas em 40% (art. 275). Fica vedada a apropriação de créditos pelos adquirentes de alimentação e bebidas desses estabelecimentos (art. 276).

Alteração posterior (LC 227/2026): o art. 280, parágrafo único, manda observar as regras do regime de bares e restaurantes nas operações de alimentação e bebidas de hotelaria. Esse dispositivo traz a anotação “Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026”.

Transição

2026 (arts. 343 e 346): para fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à alíquota de 0,9%. São valores de teste, não a alíquota de uma venda de restaurante.

2027 e 2028 (arts. 344 e 347): o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à municipal de 0,05%. A CBS segue a alíquota do art. 14, reduzida em 0,1 ponto percentual. Pelo art. 344, parágrafo único, II, e pelo art. 347, § 1º, II, essas alíquotas se aplicam aos regimes específicos, observadas as bases de cálculo.

Alíquotas de referência (art. 18): a CBS de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369; o IBS de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369; após 2035, as vigentes no ano anterior.

Previsão

As alíquotas de referência dependem de resolução do Senado (art. 18). O art. 353 descreve o método para a CBS de 2027, com estimativa para os anos-base de 2024 e 2025, mas nenhuma alíquota final está fixada nesta página.

O art. 174 da LC 214 trata de combustíveis e não se aplica a restaurantes.

Classificação oficial: cClassTrib (tabela técnica)

O Informe Técnico 2025.002 v.1.71, publicado em 30/10/2026 no Portal NF-e, traz a tabela cClassTrib em planilha, na aba “cClass 2026-09-01”. Esta página cita a linha 200047. A tabela é técnica: não é a lei e não atribui código a nenhuma venda.

Linha 200047: CST-IBS/CBS 200, descrito na tabela CST como “Alíquota reduzida”; nome “Bares e Restaurantes”; descrição “Bares e Restaurantes, observado o art. 275 da Lei Complementar nº 214, de 2025.”; redução pRedIBS de 40% e pRedCBS de 40%; início de vigência em 01/01/2026; data de atualização da linha em 01/10/2026; indNFe e indNFCe iguais a 1.

Condição: a própria linha remete ao art. 275. A redução vale para operação que esteja no regime do art. 273, com as exclusões do § 2º e a base do art. 274.

O que a página cobre

A página cobre as regras, as datas e as fontes. O cálculo de IBS e CBS de uma venda depende da operação e do contador, conforme as notas técnicas vigentes.

Afirmações, trechos e fontes

Cada linha traz a afirmação, o trecho literal da fonte oficial e a fonte (por número).

Tipo, escopo, afirmação, trecho oficial e fonte
TipoEscopoAfirmaçãoTrecho oficialFonte
RegraNacionalBares e restaurantes: o fornecimento de alimentação fica sujeito a regime específico de incidência do IBS e da CBS (art. 273, caput).As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.Fonte 1
RegraNacionalO regime também alcança bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento (art. 273, § 1º).O regime específico de que trata esta Seção aplica-se também ao fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento.Fonte 1
ExceçãoNacionalFora do regime: alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, na NBS ou na CNAE citadas (art. 273, § 2º, I).alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);Fonte 1
ExceçãoNacionalFora do regime: produtos adquiridos de terceiros e não submetidos a preparo no estabelecimento (art. 273, § 2º, II).produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimentoFonte 1
ExceçãoNacionalFora do regime: bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento (art. 273, § 2º, III).bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimentoFonte 1
RegraNacionalBase de cálculo: valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas do § 1º do art. 273 (art. 274).A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1º do art. 273 desta Lei Complementar.Fonte 1
ExceçãoNacionalExcluída da base: a gorjeta, se repassada integralmente ao empregado e até 15% do valor total (art. 274, parágrafo único, I).a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que:Fonte 1
ExceçãoNacionalExcluídos da base: valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação por plataforma digital (art. 274, parágrafo único, II).os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital.Fonte 1
RegraNacionalAlíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 40% nas operações do capítulo (art. 275).As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).Fonte 1
RegraNacionalVedada a apropriação de créditos pelos adquirentes de alimentação e bebidas de bares e restaurantes (art. 276).Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.Fonte 1
VigênciaNacionalProdução de efeitos: a partir de 1º/1/2026 para os demais dispositivos (art. 544, VI).a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.Fonte 1
RegraNacionalAlteração posterior: art. 280, parágrafo único, estende à hotelaria as regras de bares e restaurantes (LC 227/2026).As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes.Fonte 1
VigênciaNacionalIBS em 2026: alíquota estadual de 0,1% para fatos geradores de 2026 (art. 343).Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).Fonte 1
VigênciaNacionalCBS em 2026: alíquota de 0,9% para fatos geradores de 2026 (art. 346).Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).Fonte 1
VigênciaNacionalIBS em 2027 e 2028: alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05% (art. 344).Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).Fonte 1
VigênciaNacionalArt. 344, parágrafo único, II: as alíquotas de 2027 e 2028 se aplicam aos regimes específicos, observadas as bases de cálculo.serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculoFonte 1
VigênciaNacionalCBS em 2027 e 2028: alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347).a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentualFonte 1
VigênciaNacionalAlíquota de referência da CBS de 2027 a 2035 (art. 18, I).para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar;Fonte 1
VigênciaNacionalAlíquota de referência do IBS de 2029 a 2035 (art. 18, II).para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 desta Lei Complementar;Fonte 1
ProcedimentoNacionalMétodo da alíquota de referência da CBS para 2027 (art. 353): estimativa para os anos-base de 2024 e 2025.A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025Fonte 1
ExceçãoNacionalCombustíveis (art. 174, § 1º): regra própria, que não se aplica a restaurantes.As alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveisFonte 1
VigênciaNacionalA EC 132/2023 instituiu o imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada (art. 156-A).Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhadaFonte 2
VigênciaNacionalA EC 132/2023 instituiu a contribuição sobre bens e serviços (art. 195, V), nos termos de lei complementar.sobre bens e serviços, nos termos de lei complementarFonte 2
VigênciaNacionalEm 2026, o imposto do art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (valor de teste).Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)Fonte 2
VigênciaNacionalA contribuição do art. 195, V, será cobrada à alíquota de 0,9% em 2026 (valor de teste).a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9%Fonte 2
RegraNacionalcClassTrib 200047 (Bares e Restaurantes), CST-IBS/CBS 200, redução de 40% (tabela técnica).Bares e Restaurantes, observado o art. 275 da Lei Complementar nº 214, de 2025.Fonte 3

Fontes oficiais

  1. Planalto: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (texto compilado, com alterações da LC 227/2026) (LC 214/2025)
  2. Planalto: Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (texto na íntegra) (EC 132/2023)
  3. Receita Federal e Comitê Gestor do IBS (Portal NF-e): Informe Técnico 2025.002 v.1.71, tabela cClassTrib (planilha, publicada em 30/10/2026) (Informe Técnico 2025.002 v.1.71)

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